A 4ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a
apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de
indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três
dias antes da cerimônia.
A 4ª Vara Cível de Ribeirão
Preto já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor
de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo consta na decisão, “o
rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só
veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou
contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há
comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores”.
Porém, consta ainda que “nada
leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de
capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da
noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9
(nove) anos e tinha duas filhas”.
De acordo com o relator do
processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante
(ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de
forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da
confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências
referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de
preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas,
equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo
que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos
condenatórios formulados na peça inaugural.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506
FONTE: http://www.tjsp.jus.br

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