sexta-feira, 11 de maio de 2012

Juiz investiga vida de advogado em redes sociais

Juiz investiga vida de advogado em redes sociais

Juiz negou pedido de assistência após descobrir que o advogado teria condições de pagar custas processuais

Fonte | OAB-RJ - Sexta Feira, 11 de Maio de 2012


As redes sociais não são usadas apenas por empresas em processos de seleção de funcionários ou por bandidos que buscam por vítimas que ostentam grande poder econômico em seus perfis virtuais. Hoje, as informações pessoais exibidas na internet já são usadas até mesmo por juízes que investigam a vida de advogados e partes antes de conceder, por exemplo, assistência Judiciária.

Foi por ter o perfil em um site de torcedores do Corinthians que um advogado teve seu pedido de assistência negado. Para ele, uma prova de amor ao clube, para a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma prova de que ele tinha condições de arcar com as despesas do processo.

A investigação na internet se deu por iniciativa do desembargador Luiz Sabbato, relator do recurso do advogado, que já havia tido sua assistência negada em primeira instância. Diante do perfil em que o advogado torcedor afirma ser "corinthiano até morrer", o desembargador Sabbato considerou que “sua vida em sociedade demonstra engajamento divulgado inclusive em 'blogs', investimento que requer, com toda certeza, maior dispêndio do que os poucos recursos que o obrigariam para litigar neste caso sem a ajuda do Erário”.

Além do blog, o desembargador também encontrou um site na qual o advogado oferece seus serviços, o que também considerou fazer prova contra a concessão do benefício. “Despesas com Internet são, seguramente, mais expressivas que as deste processo”, comentou.

Além disso, na pesquisa feita no site do TJ-SP, o desembargador identificou pelo menos 12 processos na qual o advogado atua sendo que em apenas dois ele solicitou a concessão do beneficio. “A verdade nua e crua é que pode ele, sim, arcar com as despesas processuais, mas quer se desobrigar dissimulando pobreza”.

Para o especialista em Direito Digital, Omar Kaminski, é natural que a exposição na internet tenha reflexos até mesmo na esfera jurídica. “Isso mostra o quanto as pessoas estão expostas a inúmeras conseqüências ao se exporem nas redes sociais", afirma o advogado.

Kaminski ainda ressalta que existe a tendência de se presumir veracidade sobre as informações que a pessoa disponibiliza na internet, principalmente as de foro íntimo. “A presunção de veracidade deve ser analisada caso a caso, mas, em regra, há de se aceitar como verdadeiras as afirmações que a pessoa fez sobre si, cabendo a ela demonstrar, se for caso, que aquilo que afirma na internet não é verdadeiro”.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Bradesco terá que indenizar cliente que não teve dinheiro creditado na conta

Bradesco terá que indenizar cliente que não teve dinheiro creditado na conta

O Bradesco deverá pagar indenização de R$ 4 mil reais a um correntista pelos danos morais que este sofreu ao ter tido R$ 500 reais creditados de sua conta

Fonte | TJRJ - Terça Feira, 08 de Maio de 2012



O Banco Bradesco terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um cliente que depositou dinheiro no caixa eletrônico, mas o mesmo não foi creditado na sua conta. A decisão é do desembargador Alexandre Câmara, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

L.P., autor da ação, conta que depositou no caixa eletrônico R$ 500 referentes à última parcela do seu seguro desemprego, mas o dinheiro não apareceu na sua conta. O Bradesco também foi condenado a creditar na conta do autor os R$ 500,00.

Para o relator do processo, desembargador Alexandre Câmara, que manteve a sentença de primeiro grau, é de se reconhecer os transtornos e aborrecimentos causados ao autor, mas o valor do dano, objeto do recurso, foi fixado de forma razoável.

“Cabe esclarecer que o critério punitivo pedagógico, tantas vezes invocado pelas partes e pelos julgadores no arbitramento das indenizações por danos morais, não pode servir de fundamento para a fixação de indenizações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor, sob pena de se causar com o preceito condenatório um novo dano e uma nova situação de desequilíbrio entre as partes litigantes”, completou.

Processo nº 0018030-31.2011.8.19.0087

OAB rejeita projeto que autoriza servidores a advogar

OAB rejeita projeto que autoriza servidores a advogar

Projeto de Lei ainda quer revogar normas que vedam o exercício da consultoria técnica a servidores efetivos

Fonte | OAB - Terça Feira, 08 de Maio de 2012




O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu nesta segunda-feira (07), por unanimidade, manifestar sua contrariedade à íntegra do projeto de lei número 3198/2012, que acrescenta ao artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) os parágrafos 3º e 4º, para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput, e possibilitar o exercício da advocacia a servidores do Ministério Público.

O projeto de lei, de autoria do deputado federal Roberto Policarpo (PT-DF), ainda propõe a revogação do artigo 21 da Lei 11.415/06 e da Resolução 27 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) – que vedam o exercício da advocacia e consultoria técnica a servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público dos Estados e da União.

A decisão no âmbito da OAB foi tomada com base no voto da conselheira federal pelo Rio Grande do Sul, Cléa Carpi da Rocha, que destacou no plenário que toda a jurisprudência da entidade é no sentido da incompatibilidade do exercício da advocacia por parte desses servidores. A relatora citou especialmente a súmula 02 do Órgão Especial da OAB, que também versa sobre a incompatibilidade.

Travestis do Rio Grande do Sul ganham direito de ter RG feminino

Travestis do Rio Grande do Sul ganham direito de ter RG feminino

"Carteira de nome social" terá o mesmo valor da de identidade e o dono poderá escolher sua sexualidade em registro

Fonte | ARPEN-SP - Terça Feira, 08 de Maio de 2012



Em breve, travestis e transexuais do Rio Grande do Sul poderão escolher o nome pelo qual querem ser chamadas -e terão um documento para comprovar isso.

Trata-se de uma "carteira de nome social", documento que terá o mesmo valor de um RG. Com uma diferença: .

A iniciativa é do governo do Estado, em parceria com ONGs da comunidade LGBT, e será lançada no dia 17.

A nova carteira terá o nome social em destaque, foto, número do RG e data de nascimento. Será confeccionada pelo Instituto-Geral de Perícia, que também confecciona o RG no Estado, após cadastro na Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Os requisitos e o custo para obtenção do novo documento são os mesmos da identidade tradicional -no RS, cerca de R$ 30.

Inicialmente a carteira valerá para atendimento em serviços públicos. Nos demais, ainda será preciso apresentar o RG para complementar as informações.

Ainda assim, a travesti Marcelly Malta, 61, presidente da ONG Igualdade, diz que o documento deve ajudar a diminuir as situações de constrangimento.

Constrangimento

"O maior problema é na saúde e na educação, em consultas, cadastros. É um sofrimento diário. É você chegar num lugar, verem sua aparência feminina e perguntarem: 'Mas se essa é você, de quem é esse documento aqui?'."

Ela lembra que ainda há dificuldade em entrar com processo para mudança no nome civil -ela mesma só conseguiu há dois anos. "Muitas não têm condições de pagar um advogado", diz.

Já a presidente do Transgrupo Marcela Prado, a transexual Carla Amaral, de Curitiba, afirma que a medida é um avanço, mas "paliativa". "A partir do momento que as travestis saem do seu Estado, o preconceito continua."

Segundo a Articulação Nacional de Travestis e Transexuais, o Rio Grande do Sul é o segundo Estado a criar um documento específico com o nome social -o primeiro foi o Piauí, que adotou o documento há cerca de dois anos. A presidente do grupo, Jovanna Baby, diz que a medida ajudou a diminuir a evasão escolar entre travestis.

TSE mantém prefeito e vice cassados

TSE mantém prefeito e vice cassados

O prefeito cassado de Rondon do Pará, Olavo Silva Rocha, não conseguiu reverter a cassação de seu diploma e de seu vice, Luiz Miguel Fernandes. O recurso que pedia a derrubada da decisão foi parcialmente julgado pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Plenário do Tribunal manteve a cassação dos diplomas dos dois por compra de votos e abuso de poder econômico na eleição de 2008. Olavo Rocha foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral de distribuir seis mil litros de combustível de forma indiscriminada a eleitores, em 26 de julho de 2008, em troca de votos. Em sua defesa, Olavo afirmou que o combustível só foi distribuído a apoiadores seus que participariam de carreata naquele dia. No julgamento, os ministros do TSE reduziram de oito para três anos o prazo de inelegibilidade aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA). Só neste ponto o recurso dos dois foi provido pela Corte. Os ministros lembraram que a inelegibilidade de oito anos, imposta pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), não pode ser aplicada ao caso. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essa lei só vigora a partir da eleição de 2012.
 
O Ministério Público informou que qualquer pessoa que apresentasse requisição dada pelo Centro de Medicina e Fonoaudiologia Integrada (Cemefi), assinada pelo coordenador da campanha de Olavo, podia abastecer no posto São Francisco do município. De acordo com o MP, a empresa gastou R$ 18.812,00 em combustível doado a eleitores, o que superaria o seu próprio capital, de R$ 15 mil. Ainda segundo o ministério, os recursos da prefeitura pagaram parte do combustível usado em carros de som do candidato.

Sustentou o Ministério Público que a farta doação de combustível a eleitores, além de revelar compra de votos, desequilibrou a disputa entre os candidatos e influenciou o resultado da eleição, o que caracterizaria abuso de poder econômico. Segundo o MPE, frentistas do posto São Francisco afirmaram em depoimentos que as pessoas puderam levar o combustível, pago pela Cemefi, inclusive em galões e garrafas pet.

Ao negar parcialmente o recurso apresentado pelo prefeito e seu vice cassados, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que a conduta praticada envolve realmente compra de votos e abuso de poder econômico. “O Tribunal a quo [TRE] concluiu, a vista do conjunto fático-probatório, que a distribuição de combustíveis, praticada pelos recorrentes, por meio de seu comitê, não se limitou a agraciar apenas cabos eleitorais escalados para participarem de ato da campanha. Ao contrário, deu-se ‘de forma desregrada, em grande monta, autorizada por vales expedidos por comitê eleitoral e por pessoa jurídica patrocinadora da campanha dos recorrentes’”, disse a ministra. (Diário do Pará)

TST rejeita pedido de danos morais de inventariante

TST rejeita pedido de danos morais de inventariante

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso a uma ação trabalhista de danos morais ajuizada pela inventariante do espólio de um topógrafo da empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. morto em um acidente de trabalho. A decisão da 1ª Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou a parte ilegítima para esse tipo de ação, segundo análise do recurso.

Seguindo proposta do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o processo será devolvido à Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), onde a ação foi ajuizada, para que a viúva do topógrafo tome conhecimento dela e manifeste, se for o caso, sua intenção de figurar como parte.

Em seu recurso ao TST, a inventariante argumentou que, por se tratar de direito patrimonial, transmitido aos herdeiros, estaria apta a representar os direitos do empregado morto.

Na análise do recurso, porém, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que o caso tratava da possibilidade de postulação, pelo espólio, em nome próprio e no de familiares do morto, de direito de natureza personalíssimo — e não de discutir se o direito de herança é transmissível, como alegado no recurso. "O espólio não tem personalidade jurídica, e possui capacidade apenas de ser parte em processo judicial, cuja representação se dá pelo inventariante", observou o relator. "A ação do espólio deve ter por objeto a reivindicação de eventuais direitos devidos em vida ao titular", declarou.

No caso, não ocorreu sucessão processual, uma vez que a ação foi ajuizada depois da morte do trabalhador tendo por objetivo a reparação pelos danos morais e patrimoniais sofridos pelo morto e pelos familiares. Para Walmir Oliveira o "herdeiro não sucede no sofrimento da vítima", daí porque não se pode falar em "transmissibilidade do dano moral".

Após a decisão sobre o não conhecimento do recurso, o ministro Walmir Oliveira propôs que a viúva do trabalhador tomasse ciência do resultado. "Se a Turma simplesmente não conhecesse do recurso de revista, não haveria certeza de que a viúva saberia da decisão, o que poderia acarretar prejuízo no caso de uma eventual ação em nome próprio", observou.

Para o ministro, o processo teve vício em sua origem, e, dessa forma, a decisão deveria considerar apenas o pedido feito no recurso adesivo pela própria empresa, que solicitou a notificação da viúva para que se manifestasse quanto ao interesse em figurar no polo ativo da ação. Diante disso, os ministros acataram a proposta do relator, e, embora não conhecendo do recurso, acolheram o requerimento feito pela empresa e determinaram o retorno dos autos à Vara do Trabalho.

O acidente ocorreu quando o topógrafo, durante o trabalho, caiu da carroceria de um veículo e sofreu traumatismo craniano e várias lesões que o levaram à morte depois de um mês de internação. O empregado deixou seis filhos, um deles deficiente físico, e viúva.

Logo após o ocorrido, foi aberto o inventário e nomeada uma inventariante. Esta, em nome do espólio do morto, ingressou com a ação de reparação dos danos causados, com pedido de R$ 851 mil. A alegação foi de que a empresa era responsável pelo acidente por ter permitido que seu empregado fosse transportado em veículo inadequado, e que o acidente teria causado "dores físicas e morais" ao próprio trabalhador e "dor e sofrimento para a família".

A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do espólio. Segundo a decisão, a transmissão da titularidade para o espólio em caso de ação reparatória só poderia ocorrer se o trabalhador, ainda em vida, tivesse manifestado interesse ainda em vida nesse sentido, o que não ocorreu no caso.

A sentença observa ainda que o inventariante apenas organiza e administra o espólio e o representa em juízo, mas não pode ampliar seus poderes para os interesses dos herdeiros. Para o juiz de primeiro grau, os familiares ou dependentes do trabalhador morto que se sentirem lesados é que podem, em direito próprio, ingressar com ação reparatória.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reafirmou a impossibilidade de o espólio representado pela inventariante pleitear dano moral no lugar do trabalhador morto, por este se tratar de um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível. O acórdão esclareceu, entretanto, que os dependentes poderiam reclamar o chamado "dano reflexo ou em ricochete" em nome próprio, ou seja, como titulares da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Plano de saúde tem dever de informar regras de contrato

Plano de saúde tem dever de informar regras de contrato

Plano de saúde deve cumprir o princípio da boa-fé objetiva e tem o dever de informar sobre cláusulas e condições de contrato. Assim, fere a boa–fé, a tentativa do fornecedor do plano em transferir os riscos de seu empreendimento ao consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu direito a uma consumidora de reaver o valor pago por cirurgia de catarata, depois que o plano de saúde Unimed se recusou a reembolsar os custos do procedimento. A decisão foi unânime.

O relator do processo, desembargador Hector Valverde Santana, declarou a nulidade da cláusula que estabelece o prazo de carência de 24 meses (por violar o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente), bem como condenou a Unimed ao pagamento de R$ 4.700 a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir do desembolso indevido.

O desembargador afirmou que a empresa ré, ao contratar com pessoa idosa, deveria redobrar sua atenção. "Porém, dos elementos constantes nos autos, percebe-se que a autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições do contrato entabulado. Esse desconhecimento é demonstrado pelo fato de a autora ter declarado necessitar de cirurgia de catarata (o que demonstra sua boa-fé subjetiva), contudo haver realizado a cirurgia antes de ultrapassado o prazo de carência. É óbvio que se tivesse verdadeira compreensão das cláusulas contratuais, teria aguardado o transcurso do prazo de carência para realizar a operação".

Hector Valverde Santana registrou que "os planos de saúde gastam consideráveis somas com publicidade para atrair clientes, mas não se vê os mesmos gastos e cuidados quando se trata de informar adequadamente o consumidor sobre o que ele está contratando". E mais: "O contrato anexado pela empresa ré, contendo as condições gerais do contrato, sequer está assinado pela consumidora, razão pela qual se infere que não lhe foi dado conhecimento".


Em contestação, a Unimed sustentou que a autora, no ato da contratação, declarou possuir doença pré-existente e, portanto, não cumpriu o prazo de carência de 24 meses, nos termos do contrato e da Resolução Normativa 162 da Agência Nacional de Saúde. Alegou, ainda, que a autora não utilizou estabelecimento credenciado e não comunicou previamente a realização da cirurgia.

A autora contou que, tendo sido diagnosticada com catarata, fez tratamento cirúrgico no valor de R$ 4.700 — R$ 2.350 cada olho — a fim de reparar a visão. Como aderiu anteriormente ao plano de saúde oferecido pela ré, buscou ressarcimento dos gastos médicos sem, no entanto, obter sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

STJ aceita reclamação contra cobrança múltipla de tarifa

STJ aceita reclamação contra cobrança múltipla de tarifa

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu reclamação de um consumidor do Rio Grande do Sul contra decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do estado. O colegiado não considerou ilegal a cobrança múltipla de tarifa básica feita pela Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). O fundamento foi o de que existe mais de uma casa construída no terreno do consumidor, embora todas usem o mesmo hidrômetro.

Ao analisar a solicitação, o ministro Benedito Gonçalves observou que há, de fato, aparente divergência entre a decisão proferida pelo colegiado e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito. Por isso, admitiu o processamento da reclamação.

A liminar, no entanto, foi negada. “A concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrado de forma manifesta o risco de dano imediato caso não seja suspenso o ato impugnado, o que não acontece no caso dos autos, no qual o reclamante sequer se refere aos requisitos exigidos para a referida concessão”, explicou o ministro. Após o recebimento das informações e o parecer do Ministério Público, a reclamação do consumidor será julgada pela 1ª Seção do STJ.

Segundo o consumidor, a decisão diverge do entendimento do STJ no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa básica multiplicada pelo número de residências autônomas quando existe apenas um hidrômetro. Para ele, o que deve ser avaliado, no faturamento do serviço, é o volume global de água registrada no instrumento. Diante disso, defende que tem direito à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu também a suspensão liminar do trânsito em julgado do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

O ABANDONO MESMO COM PAGAMENO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GERA DANOS MORAIS

O ABANDONO MESMO COM PAGAMENO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GERA DANOS MORAIS

Fonte: STJ - 02/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo. 

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai. 

Ilícito não indenizável 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil. 

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. 

Dano familiar
Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. 

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”. 

Liberdade e responsabilidade 
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. 

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade. 

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora. 

Dever de cuidar 
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou. 

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy. 

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. 

Amor 

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso. 

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. 

Alienação parental 
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. 

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil. 

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores. 

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. 

Filha de segunda classe 
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. 

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram. 

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. 

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato. 

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Noivo é condenado a indenizar por desistir do casamento três dias antes.

Noivo é condenado a indenizar por desistir do casamento três dias antes.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia. 

A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado  a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

Segundo consta na decisão, “o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores”. 

Porém, consta ainda que “nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas”. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506

Responsáveis por massacre dos Carajás serão presos

Responsáveis por massacre dos Carajás serão presos

Nesta segunda-feira (7/5) foi expedido mandado de prisão contra o coronel Mário Colares Pantoja e o major José Maria Pereira de Oliveira — os dois foram responsabilizados na Justiça por comandarem a ação da Polícia Militar que causou a morte de 21 integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no episódio conhecido como massacre de Eldorado dos Carajás, no Pará, em 1996.

O mandado foi expedido pelo Tribunal de Justiça do Pará. Desde o massacre, o coronel e o major respondiam pelo processo em liberdade devido aos vários recursos apresentados por seus advogados contestando a sentença que os condenou. Na última decisão, Pantoja foi condenado a 228 anos de prisão e o major Oliveira a 158 anos e quatro meses, ambos em regime fechado.

Durante a ação policial, 19 sem-terra morreram. Outros dois morreram a caminho do hospital. A ação contou com a participação de mais de 150 policiais militares. O massacre motivou a criação da Jornada Nacional da Luta por Reforma Agrária, uma mobilização que ocorre todos os anos no mês de abril, também conhecida como Abril Vermelho. Com informações da Agência Brasil.

Empresa é condenada a indenizar viúva de operário morto

Empresa é condenada a indenizar viúva de operário morto

A Arcol Industrial deve indenizar em R$ 100 mil a companheira de um operário que morreu após cair de uma altura de quase seis metros. O acidente aconteceu quando o trabalhador fazia a montagem do telhado de um pavilhão industrial, na cidade de Triunfo, Região Metropolitana de Porto Alegre. A viúva também deve receber pensão mensal, equivalente à média dos últimos 12 salários recebidos pelo companheiro, até a data em que este completaria 70 anos.
A condenação, determinada em primeira instância pelo juiz Ricardo Fioreze, da Vara do Trabalho de Encantado, foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Para os desembargadores, o acidente resultou de conduta culposa da empregadora, pelo fato de a empresa não ter cumprido normas de segurança no trabalho. Os magistrados do TRT, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 150 mil pelo juiz de Encantado.
Conforme informações do processo, o trabalhador foi admitido em maio de 2003. O acidente ocorreu em 31 de outubro de 2009. De acordo com as alegações dos reclamantes (a viúva e outro familiar do empregado), a queda decorreu de falta de equipamentos de proteção individual (EPI), como cabos-guia, plataforma de segurança coletiva e cintos-de-segurança adequados. A ausência ou inadequação desses equipamentos, segundo os autores, descumprem as determinações das Normas Regulamentadoras 6 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Devido à conduta da empresa, pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e pensionamento mensal, para compensar os danos materiais advindos da morte do mantenedor da família.
O juiz Ricardo Fioreze, ao julgar procedentes as pretensões dos reclamantes, afirmou que o dever de indenizar fundamenta-se em comportamento desidioso do empregador, ao adotar postura descuidada diante de normas de segurança, higiene e saúde dos seus empregados. Essa conduta, segundo o magistrado, pode resultar em acidentes de trabalho ou doenças profissionais. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho foi demonstrado, já que o empregado morreu no próprio local em que exercia suas atividades e durante a jornada.
O juiz também citou laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, anexado aos autos. Os peritos afirmam no documento que ‘‘os vestígios presentes no local eram compatíveis com um acidente de trabalho’’. Segundo os especialistas, ‘‘contribuiu para o acidente o fato de não haver eventuais medidas de proteção contra quedas, do tipo guarda-corpo, como elemento de contenção no espaço onde a vítima estaria, bem como a não-utilização, por parte da vítima, de cinto-de-segurança contra queda de altura, preso a cabo-guia fixado em estrutura definitiva do prédio, conforme indicado nos itens 18.18.1 e 18.13.1 da NR 18’’. Diante do conjunto probatório, o julgador determinou a indenização e o pensionamento solicitados pelos autores, decisão que gerou recurso ao TRT.
Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, salientou que o fato de não haver cabo-guia de aço para fixar o cinto-de-segurança torna inválida a alegação da empresa, segundo a qual os empregados são negligentes no uso dos equipamentos de proteção. A magistrada também fez referência a fotografias anexadas aos autos, nas quais fica claro que o empregado trabalhava de bermuda, sem camisa e usando chinelos, traje considerado incompatível com a segurança no serviço.
A desembargadora, entretanto, argumentou que o valor da indenização definido em primeira instância (R$ 150 mil) estava fora do patamar estipulado para casos análogos e decidiu pela diminuição da cifra para R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

segunda-feira, 7 de maio de 2012

A importância da assessoria jurídica para o crescimento da empresa

A importância da assessoria jurídica para o crescimento da empresa


Explica-se a importância da assessoria jurídica para uma empresa. O empresário deve antecipar, o máximo possível, os riscos de sua atividade, dentre os quais encontram-se os riscos legais.

Na atual conjuntura econômica o crescimento de uma empresa, ao menos no que se refere à sua administração, condiciona-se à observância de um ideal: PLANEJAMENTO. O empresário moderno só consegue desenvolver sua empresa se toma suas decisões antecipadamente sobre o que deve ser feito, ou seja, antecipa os riscos para equalizar a melhor decisão a ser tomada.

De fato, em virtude da dinâmica alcançada pela globalização, o mercado atual não perdoa os empresários que não anteveem os riscos de sua atividade econômica para tomarem as decisões mais adequadas ao desenvolvimento da empresa.

Essa a real importância da Assessoria Jurídica (prestação de serviços advocatícios por um escritório de advocacia à empresa): auxiliar na antecipação dos riscos e, por via de consequência, no planejamento empresarial. Explica-se.

O modelo econômico adotado pelo Brasil, caracterizado pelas incontáveis edições de leis que “regulam” a iniciativa privada, repercute diretamente na esfera pessoal do empresário que, diariamente, é submetido a uma nova obrigação jurídica. Leis trabalhistas (como a recente ampliação do aviso prévio), leis tributárias (criação e majoração de tributos e de fiscalização tributária mais rígida, como a Nota Fiscal Eletrônica), leis previdenciárias, ambientais, urbanísticas e outras. Cada uma delas representa acréscimo de custos para a empresa.

Em sendo assim, quando o empresário faz o cálculo empresarial (“definição da margem”), sopesando o preço dos insumos, a mão de obra, o percentual de furto e a perda de produtos, além da margem de lucro esperada, deve, ainda, considerar todas as obrigações que as leis lhe impõem, sob pena de comprometer sua lucratividade ou, em situações mais extremas, levá-lo à falência.
 
Tal ponderação só será plenamente eficaz quando feita por profissional habilitado, no caso, um advogado. 
 
 
Só após essa “assessoria” é que o empresário, antecipando os riscos, poderá se PLANEJAR.
Nem tão simples é a questão. Em verdade, o papel da assessoria jurídica no planejamento empresarial não se exaure aqui.

Como amplamente demonstrado o sucesso da atividade empresarial está diretamente relacionado ao seu planejamento. O empresário deve antecipar, o máximo possível, os riscos de sua atividade.

Dentre os riscos da atividade encontram-se os riscos legais, assim entendidos aqueles que podem ser antevistos pela assessoria jurídica da empresa. Esses podem advir ou não de demandas judiciais. A compreensão da frase em destaque é crucial para o entendimento da grande valia de uma assessoria jurídica à empresa e para a constatação da vantagem que as empresas assessoradas têm sobre as demais.

Entendamos.

A cultura jurídico empresarial brasileira encontra-se enraizada em patente retrocesso. Só se procuram advogados após ter uma demanda em tramitação no Poder Judiciário (advocacia contenciosa). O que impossibilita a antecipação dos riscos. Note-se.

Após instaurada uma ação judicial, um advogado tributarista cobra, em média, 20% do valor do auto de infração para fazer uma defesa tributária. O trabalhista, por sua vez, cobra 30% das verbas pleiteadas.

Esses montantes, colocados em cifras, giram em torno dos milhões, a depender do valor da ação.

Como poderá o empresário antever quando será demandado na Justiça? Aliás, quando o for, certamente, não conseguirá se planejar para tanto.

Caso contasse com uma assessoria jurídica já saberia, de antemão, que pagaria o valor mensal pactuado acrescido, quando muito, de um percentual irrisório em caso de êxito. O contrato de assessoria teria funcionado, assim, como uma espécie de contrato de seguro podendo o empresário antecipar mensalmente os custos dessa assessoria, não sendo obrigado a desembolsar um montante que prejudicaria o capital de giro de sua empresa.

Ainda com relação às demandas judiciais, os escritórios de advocacia responsáveis pela assessoria elaboram, ou ao menos deveriam elaborar, uma planilha com todas as demandas ativas em que seja parte a empresa, constando a data provável do término da ação, a probabilidade de êxito e a antecipação dos gastos com a demanda. Tudo para facilitar o PLANEJAMENTO do empresário para arcar com eventuais condenações, caso irreversíveis.

Pois bem. Essa repetida ideia de PLANEJAMENTO está relacionada a outra, muito importante: a de SEGURANÇA.

A assessoria jurídica aufere, indiscutivelmente, maior segurança aos negócios praticados pela empresa. Segurança de que sejam praticados de modo a não acarretar penalidades pelo Poder Público e prejuízos frente a terceiros.

Por tais motivos, o advogado fará uma auditoria na sede da empresa e no escritório de contabilidade contratado verificando a condução de procedimentos legais analisando suas adequações com a lei e fazendo as modificações tendentes a dar maior celeridade e lucratividade aos atos.

Aufere, ainda, segurança aos negócios a serem celebrados, seja na análise e elaboração de contratos ou pela presença física do advogado na negociação para auxiliar o empresário e outorgar maior respeitabilidade na avença.

Igualmente, sempre que o empresário tiver dúvidas sobre como proceder determinado ato, como, por exemplo, a demissão de um funcionário, poderá consultar a assessoria que irá lhe emitir um parecer com as ações corretas a serem tomadas. Tudo a garantir que o empresário atue dentro da mais estrita legalidade, evitando eventuais multas e demandas judiciais indesejáveis.

Ressalte-se, ainda, e o mais atrativo, que os escritórios especializados em assessoria jurídica ofertam o chamado full service consistente na assessoria da empresa em todas as áreas do direito. Quer dizer que, além de assessorar, defendem a empresa em juízo em demandas que envolvam discussões de qualquer matéria.

Para se ter uma ideia, além da atividade preventiva (com emissões de pareceres, consultas e auditorias), inclui-se nos serviços de assessoria jurídica a atuação nas seguintes áreas: societário; contencioso e arbitragem; fusões e aquisições; recuperação de empresas e falências; mercado de capitais; constitucional e relações governamentais; financiamentos e direito bancário; regulatório e administrativo; capital estrangeiro; infraestrutura e PPPs; tributário e planejamento fiscal; relações de consumo; direito econômico e da concorrência; direito do trabalho; penal empresarial; propriedade industrial e intelectual; imobiliário; comércio exterior e defesa comercial; eleitoral; seguros e resseguros; direito civil e contratos; recuperação de créditos; terceiro setor; turismo, esportes e entretenimento; direitos autorais; família e sucessões; advocacia de escala; no primeiro grau de jurisdição e nos Tribunais.

por fim, há de ser ressaltada a notável vantagem da assessoria externa sobre os “departamentos jurídicos internos”. Na assessoria por um escritório de advocacia não há obrigações trabalhistas. Há, em verdade, prestação de serviço, desonerando o empresário das sabidamente dispendiosas obrigações impostas pela CLT.

Deixemos, agora, um pouco de lado esses dados teóricos e passemos a analisar o resultado prático das assessorias jurídicas. Para tanto, recorramo-nos a duas pesquisas recentemente realizadas, uma a mando do Sebrae Nacional[1] e outra da OAB/GO[2].

Na primeira delas chegou-se a um dado alarmante: 32% das micro e pequenas empresas não permanecem em atividade após os dois primeiros anos de existência. A principal razão, parafraseando o próprio superintendente do Sebrae Goiás, é a “ausência de planejamento”.

Na segunda pesquisa, dados ainda mais consistentes demonstram a superioridade, no mercado, das empresas assessoradas. Enquanto nas Empresas de Pequeno Porte o índice das que possuem assessoria é de 73%, nas Empresas de Médio Porte esse percentual sobe para 96% e alcança 100% nas Empresas de Grande Porte.

É preciso saber interpretar esses números.

O maior percentual de assessoramento nas Empresas de Médio e Grande Porte não se dá pelo volume maior de demandas dessas empresas[3]. Pelo contrário. Elas só alcançaram esse “porte” porque, desde o início, contavam com uma assessoria jurídica de qualidade que lhes auxiliavam em seus planejamentos. Quando tiveram que enfrentar demandas judiciais, sabiam que não arcariam com nada além das mensalidades já previamente acertadas.

Em termos claros: essas empresas se PLANEJARAM e, por isso, cresceram.

Pois bem. Após a apresentação dos aspectos teóricos e dados fidedignos colacionados no presente estudo temos de concluir que, planejar-se, mais que nunca, é imprescindível para o desenvolvimento. Procurar serviços advocatícios apenas quando Réu de uma ação é deixar de planejar-se. Deixar de evitar ações judiciais. Deixar de, com isso, economizar tempo e dinheiro. Deixar de antever valores oriundos de obrigações jurídicas. Deixar de celebrar negócios seguros, céleres e lucrativos. Enfim, deixar de crescer.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21694/a-importancia-da-assessoria-juridica-para-o-crescimento-da-empresa#ixzz1uBe81l4f

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Larvas em chocolates rendem indenização de R$ 5.000 a consumidores em São Paulo

Larvas em chocolates rendem indenização de R$ 5.000 a consumidores em São Paulo

A Justiça paulista condenou a empresa Kraft Foods do Brasil, fabricante dos produtos da marca Lacta, a indenizar R$ 5.000 a dois clientes que passaram mal após encontrarem larvas nos chocolates Shot e Ouro Branco. Os processos, que foram analisados na mesma sessão de julgamento, são independentes e dizem respeito a casos que ocorreram a cerca de 300 quilômetros de distância um do outro, ambos no interior paulista. Nos dois casos, a empresa irá recorrer.

De acordo com um dos processos, um cliente foi a uma doceira, em São Carlos (240 km de São Paulo), onde comprou uma barra de chocolates Shot Amendoim, da Lacta. Ao comer um pedaço percebeu que também mastigava algo estranho no produto e acabou se dando conta de que eram lagartas. Após ter ingerido o chocolate, o cliente sentiu náuseas e, regorgitando, procurou o pronto-socorro.

No dia seguinte, o cliente procurou a polícia, fez um boletim de ocorrência e enviou o produto ao Serviço de Vigilância Sanitária, que constatou perfurações de larvas, excrementos de larvas e larvas vivas e mortas que alteravam a aparência do produto. O cliente afirmou ter se sentido “profundamente enganado, humilhado e constrangido diante de todo esse quadro, que lhe gerou trauma, tanto que não consegue ingerir chocolate”.

"Impossível"

De acordo com a Kraft, a contaminação de seus produtos é impossível porque eles passam por intenso controle das matérias-primas utilizadas e rígida fiscalização relativa à higienização durante a fabricação. A empresa afirmou no processo que o lote do produto contaminado foi devidamente aprovado. E, que se houve contaminação do chocolate, esta ocorreu durante seu acondicionamento na distribuidora de doces.

Ao condenar a Kraft, o desembargador Moreira Viegas disse que “o conjunto probatório é contundente em relação à existência de larvas no interior da barra de chocolate. Fotografias demonstram, inequivocamente, a presença de corpos estranhos no produto, o que é corroborado pela perícia.

Ainda segundo o desembargador, mesmo que a contaminação tenha se dado na doceria, a Kraft teria responsabilidade sobre o caso, “na medida em que ele integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta”. A |Kraft informou que pretende recorrer da decisão.

Ouro Branco

Em São José dos Campos (104 km de São Paulo), uma cliente também entrou com ação contra a Kraft, porque sua filha de quatro anos teve indisposição intestinal após ingerir um chocolate Ouro Branco. A decisão de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000 de indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Neste caso, a Kraft alegou que, além de a indisposição da filha da cliente ter ocorrido dias após a ingestão do produto, conforme relato da própria, a produção do chocolate ocorreu 99 dias antes da reclamação, e as larvas têm ciclo de vida de 30 a 45 dias. “Logo, a contaminação ocorreu no domicílio do consumidor ou no local de venda, o que caracteriza fato exclusivo de terceiro”, informou a empresa.

“Ainda que a contaminação do produto tenha ocorrido no estabelecimento comercial, isto não afasta a responsabilidade do fabricante, pois se o produto estivesse adequadamente embalado não seria possível a entrada de insetos, além disso, o fabricante deve eleger com cautela os responsáveis pela distribuição de seus produtos para o consumo, verificando o atendimento das regras sanitárias pelos distribuidores”, afirmou o juiz.

Dor e sofrimento

A Justiça de São José dos Campos entendeu que a reparação do dano moral é devida, “pois assistir a filha de quatro anos ingerir bombom contaminado por larva gera dor e sofrimento a qualquer mãe, principalmente, considerando o fato de que foi a própria mãe que comprou o alimento e ofereceu à criança sem inspecioná-lo previamente, pois confiava na qualidade do produto. A dor da mãe se deu por repulsa ao inseto repugnante e ao temor dos efeitos da ingestão do alimento contaminado”.

Inconformada com a decisão, a Kraft recorreu ao TJ alegando que a responsabilidade era do comerciante que vendeu o chocolate. Como a 25ª Câmara de Direito Privado, que recebeu este pedido, considerou que a questão não era de sua competência, remeteu o processo para a Câmara de Direito Publico, que analisará este recurso. O julgamento ainda não tem data prevista.

Alterações do projeto de Código Penal previstas para o crime de furto.

Alterações do projeto de Código Penal previstas para o crime de furto.


Há boas iniciativas de reforma na legislação projetada para o crime de furto, mas também há alterações inócuas e até mesmo indesejáveis sobre as quais é necessária uma melhor reflexão.

1-INTRODUÇÃO

Versa recente notícia divulgada pelo site do Superior Tribunal de Justiça [1] sobre alterações recentes projetadas para novo tratamento a ser dado ao crime de furto. Há mudanças previstas para a ação penal, que passaria ser pública condicionada; redução da pena “in abstrato”, a fim de possibilitar a suspensão condicional do processo; manutenção do furto de energia elétrica e previsão do furto de água tarifada, gás, sinal de TV a Cabo e internet, além de quaisquer outros que tenham relevância econômica. Também passa a haver previsão do furto de documentos pessoais. Vislumbra-se ainda a previsão de majoração do furto quando este for perpetrado com uso de explosivos.  Finalmente é prevista a extinção de punibilidade se o agente repara o dano ou devolve a coisa até a sentença de primeiro grau, desde que não se trate de bem público.

Tem o presente trabalho o intento de tecer alguns breves comentários acerca dessas mudanças projetadas com uma visão crítica a fomentar o debate sobre o tema.

2-AS ALTERAÇÕES PROJETADAS SOB UMA ANÁLISE CRÍTICA

A legislação projetava exsurge com várias novidades, as quais se procurará comentar separadamente:
a)A alteração da ação penal, hoje pública incondicionada, para pública condicionada à representação do ofendido é um passo relevante de racionalização do Direito Penal Brasileiro. Na verdade, não somente no caso do furto, mas em se tratando de qualquer crime patrimonial não violento, a ação penal deveria ser mesmo pública condicionada e não incondicionada. É claro que nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça não se pode abrir mão da ação penal pública incondicionada, considerando que se tratam de crimes complexos, onde não somente o patrimônio é tutelado, mas também bens jurídicos tais como a liberdade individual, a integridade física e até a vida das pessoas (v.g. roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro). No entanto, nos crimes patrimoniais não violentos, que são crimes simples, onde somente um bem jurídico é tutelado, no caso o patrimônio, a melhor opção de política criminal é mesmo a adoção da ação penal pública condicionada, como já vem sendo indicado pela doutrina há tempos.

Na realidade no Brasil a discussão remonta ao tempo do Império quando no episódio do famoso “Furto das Jóias da Coroa”, em que um funcionário de confiança e especial amizade do Imperador Dom Pedro II, furtou jóias da coroa brasileira. Na época, com a descoberta da autoria pelas Autoridades Policiais, o Imperador resolveu abrir mão do patrimônio, dando seu consentimento à subtração, sendo o caso encerrado sem punição. Isso gerou grande burburinho e fomentou a discussão sobre a relevância ou não do consentimento do ofendido para a subtração no crime de furto. [2]

É sabido que há crimes onde o consentimento do ofendido afasta a tipicidade, sendo sua oposição descrita no tipo penal como claramente relevante para a configuração delitiva. São exemplos a violação de domicílio (artigo 150, CP), o estupro (artigo 213, CP), o constrangimento ilegal (artigo 146, CP), dentre outros. No caso do furto e outros crimes patrimoniais não violentos esse consentimento não vem expresso nos tipos penais, mas deve ser objeto de consideração. Isso porque o patrimônio é um bem jurídico disponível, de modo que se seu titular dele abre mão espontaneamente, não há que se considerar a existência de lesão.

Contudo, há sérias controvérsias a respeito da relevância do consentimento do ofendido para a descaracterização do furto e outros crimes patrimoniais não violentos. E certamente um dos motivos para isso é a natureza incondicionada da ação penal. Ora, mesmo que a vítima consinta na subtração, sendo a ação incondicionada, deverá a Autoridade Policial agir de ofício, assim como o Promotor e o Juiz. Portanto, para alguns, tendo em vista a natureza incondicionada da ação penal, o consentimento do ofendido na subtração seria irrelevante. Esse pensamento não parece ser o mais correto, pois que, malgrado a providencial vinda do Emérito Professor Enrico Túlio Liebman (1903 – 1986) para o Brasil, fixando residência em São Paulo em 1939 e desenvolvendo uma importantíssima Escola de Direito Processual, que superou a visão “imanentista” do processo e direito material, desenvolvendo e aperfeiçoando a teoria “autonômica” do processo e da ação, [3] parece que até hoje há muitos que insistem em confundir direito material com processo ou direito de ação.

É bom lembrar neste ponto que a teoria imanentista confundia o direito de ação com o direito material. Nesse pensamento somente teria direito de ação aquele que tivesse o direito material. Isso é facilmente constatável como falso, pois se realmente assim fosse, toda ação (penal, civil, trabalhista) intentada seria julgada procedente, o que obviamente não ocorre. Daí surge a crítica formulada pela teoria autonômica, em que direito de ação e direito material são claramente distinguidos e indicados como independentes. Por isso é que é possível que alguém ingresse com uma ação de cobrança ou uma ação penal e o suposto devedor não tenha que pagar nada, bem como que o réu da ação penal seja absolvido. Isso porque o direito de ação independe do direito material. Muitas vezes há direito de ação, embora o direito material não esteja presente.

Dessa forma, afirmar que o consentimento do ofendido não desfigura o furto porque a ação penal é pública incondicionada é um retrocesso atávico ao imanentismo, voltando-se a confundir direito material com processo ou ação. Não é na análise da modalidade de ação penal que se vai verificar a existência ou não do crime e sim no estudo do caso concreto e da subsunção objetiva e subjetiva necessária à configuração do tipo penal. Se o patrimônio é bem jurídico disponível e a suposta vítima consente na subtração, na verdade não há propriamente subtração, de modo que não há crime de furto.

E neste ponto exato deve-se notar um contato entre a ação penal e o direito material. Aliás, foi um dos méritos do já mencionado Liebman, a promoção do equilíbrio entre uma “autonomia desenfreada” e os “excessos de vinculação” advogados respectivamente por autonomistas e imanentistas. [4] O direito de ação não se confunde com o direito material, mas eles têm realmente pontos de contato que não podem ser negados. Neste caso, por exemplo, se não há fato criminoso (direito material) devido ao consentimento da suposta vítima, não há se falar em direito de ação ou que se considerar a questão da ação penal pública incondicionada, pois que desaparecerão consequentemente condições gerais desta, tais como o interesse de agir e a justa causa.

Mas, note-se, toda essa balburdia sobre a relevância ou não do consentimento do ofendido em crimes patrimoniais não violentos é possibilitada, ao menos em parte, pela famigerada ação penal pública incondicionada prevista indevidamente nesses casos. A verdade é que infelizmente nosso Código Penal é erigido (a exemplo de outros países) [5] sobre uma matriz caracteristicamente patrimonialista. Dessa forma as lesões patrimoniais são tratadas muitas vezes com mais rigor do que quando se versa sobre atentados a outros bens jurídicos mais relevantes, tais como integridade física, honra e até mesmo a vida!
Nesse passo é que mesmo crimes patrimoniais não violentos vêm com previsão de ação penal pública incondicionada, recebendo o mesmo tratamento de bens jurídicos indisponíveis, quando não o são. Os crimes contra a honra são, em regra, de ação privada ou, quando muito de ação pública condicionada e somente muito excepcionalmente incondicionada. Ora, o que deve valer mais para um homem? Sua honra ou seu patrimônio? A resposta não é difícil, mas a honra, que é sim um bem jurídico disponível, pois qualquer um pode chafurdar-se na imoralidade o quanto quiser, além de ter previsões de penas bem menores do que os crimes patrimoniais, também é raramente de ação pública incondicionada, enquanto que crimes como o furto são de ação penal pública incondicionada, como se fossem relativos a bens indisponíveis.

Em suma, já não é sem tempo que o legislador promove essa virtuosa alteração. Ela deixará inclusive bem mais clara a questão do consentimento da vítima como descaracterizador do crime de furto ou outros delitos patrimoniais não violentos. Dará à defesa desse bem jurídico um viés adequado à sua característica de disponibilidade e propiciará uma racionalização do Código Penal Brasileiro no que tange ao tratamento adequado do bem jurídico patrimônio, que não pode ser sobreposto a outros de maior relevância.

b)Redução da pena de reclusão, de 1 a 4 anos para 6 meses a 3 anos a fim de possibilitar a suspensão condicional do processo. Essa alteração projetada é inadequada e desnecessária.  Explico: se a intenção da redução foi viabilizar a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9099/95, então é totalmente desnecessária a redução da pena mínima de 1 ano para 6 meses. Isso porque estabelece referido dispositivo que cabe a suspensão condicional do processo para todo crime cuja pena mínima não supere 1 ano. Assim sendo, o furto simples já permite a suspensão condicional, não havendo justificativa plausível para a alteração. Além de inútil a redução é inadequada, pois que certamente não há no seio social qualquer intento para a diminuição da reprimenda imposta ao crime de furto. Além disso, se a mudança tem em vista a aplicação da suspensão condicional do processo, mesmo em havendo aumento de pena, por exemplo, no caso do furto noturno, em que hoje não seria cabível o benefício, pois que com o aumento seria ultrapassado o patamar máximo de um ano, isso também é altamente inadequado. Se o legislador entende que em certos furtos deve haver aumento da reprimenda, é porque essa conduta deve ser punida com maior rigor, sendo contraditório proceder a uma reforma para possibilitar um benefício em casos nos quais se pretende dar um tratamento mais rigoroso ao infrator. A descarcerização pode ser um objetivo nobre, mas tal qual a punição, não deve ser levada a efeito a qualquer preço e sem a devida proporcionalidade e razoabilidade. Da mesma forma que o rigor exagerado é contraproducente, também é deletério o laxismo penal.

c)Manutenção do furto de energia elétrica e previsão do furto de água tarifada, gás, sinal de TV a Cabo e internet, além de quaisquer outros que tenham relevância econômica. A manutenção da previsão do furto de energia elétrica é salutar. Embora possa até parecer desnecessária atualmente, com a alteração promovida no Código Civil de 2002, em seu artigo 83, I, da equiparação das energias de valor econômico a “coisas móveis”, é interessante deixar bem clara a opção do legislador penal a fim de evitar eventuais controvérsias doutrinário – jurisprudenciais. Afinal, sabe-se que mesmo os físicos têm dificuldades para definir o que seja “energia”. Se ela é passível de furto é porque há a previsão expressa no Código Penal. Fora isso restaria a dúvida. Seria a energia uma coisa móvel? O Código Civil de 2002 diz agora que sim, mas será que o ditame civil poderia ser estendido à ordem penal? Tudo isso fica superado pela manutenção da opção explícita do legislador pelo furto de energia elétrica.

Também passa a ser previsto o furto de água tarifada, ou seja, aquela fornecida pelas empresas prestadoras de serviço de água e esgoto (v.g. SABESP). Entende-se que a água, diversamente da energia é claramente e induvidosamente uma “coisa móvel” e, portanto, passível de subtração. A previsão parece desnecessária, mas em nada prejudica. O mesmo se pode dizer do gás, seja aquele armazenado em botijões ou tubos, seja o encanado e tarifado. Sem dúvida o gás é uma coisa móvel. Quanto aos sinais de TV a Cabo, TV por assinatura, Internet, pulsos telefônicos, pode-se dizer que realmente jamais poderiam ser considerados como “coisas móveis”. Na verdade, sequer como “coisas”. Então, se o legislador pretende que as condutas de obtenção desses sinais e uso desses pulsos fraudulentamente sejam configuradas como furto, realmente só pode levar isso a efeito mediante uma equiparação legal, criando uma espécie de ficção. Quanto a isso se entende também totalmente desnecessária essa atuação, vez que tais condutas configuram hoje certamente e continuariam configurando se não houvesse a alteração legal, o crime de Estelionato (artigo 171, CP).

Fez bem também a legislação projetada em manter a fórmula final que faz referência a outras energias de valor econômico, possibilitando com isso aquela chamada “interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva” em que a lei consegue autoatualizar-se com o tempo e as mudanças sociais. O desenvolvimento de novas fontes de energia e sua exploração econômica não impedirá a tipificação penal daqueles que atuarem de forma fraudulenta e lesiva ao patrimônio alheio.

d)Furto de documentos pessoais – Os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento etc.) não são hoje objeto material de furto, pois que, apesar de constituírem coisas móveis, não têm valor econômico, o que é imprescindível para configuração de qualquer ilícito de natureza patrimonial. Sua inclusão na letra da lei tornaria a conduta equiparada ao furto. No entanto, novamente vislumbra-se uma mudança absolutamente prescindível, já que a subtração de documentos pode perfeitamente ser tipificada no crime de “Supressão de documentos”, previsto no artigo 305, CP. A situação atual é bem mais desejável, vez que evita desvirtuar os crimes patrimoniais ali introduzindo objetos que, na verdade, não representam valores patrimoniais ou financeiros.

e)Aumento de pena para o furto com emprego de explosivo – tendo em vista a reiteração de condutas de furtos, especialmente de Caixas Eletrônicos, com uso de explosivos e consequente perigo à incolumidade pública aliado à lesão patrimonial, essa majorante é bastante bem vinda e deveria ser o mais rigorosa possível. A nosso ver deveria determinar a aplicação da pena em dobro e não somente um aumento de menor relevância. Os danos e o perigo às pessoas ensejados por essa espécie de conduta estão a merecer uma reação à altura por parte da legislação penal.

f)A extinção de punibilidade se o agente repara o dano ou devolve a coisa até a sentença de primeiro grau, desde que não se trate de bem público. Essa é realmente uma alteração bem vinda porque tornará isonômico o tratamento dado a dois crimes patrimoniais não violentos, o que não ocorre atualmente. A referência é ao crime de furto em comparação com o crime de estelionato. Ocorre que no estelionato, se o agente repara o dano, especialmente no caso do estelionato por meio de cheque sem fundos, se ele paga o valor até antes do recebimento da denúncia, é beneficiado com a extinção de punibilidade, considerando-se inexistência de justa causa para a ação penal. Isso está consignado na Súmula 554, STF. Já no furto, se o agente repara o dano ou devolve a coisa antes do recebimento da denúncia somente é beneficiado pelo chamado “Arrependimento Posterior” que implica só em uma diminuição de pena (artigo 16, CP). Não há motivo plausível para esse tratamento diferenciado, de modo que a previsão legal de extinção de punibilidade pela reparação do dano ou devolução da coisa até a sentença para o furto promove, ainda que tardiamente, um necessário ajuste. Atente-se que a reforma deve estender também ao Estelionato a possibilidade de extinção de punibilidade pela reparação do dano ou devolução da coisa até a sentença e não até somente o recebimento da denúncia conforme consta da Súmula 554, STF. Caso contrário, o estelionatário que até hoje era privilegiado em relação ao furtador, passará a ser prejudicado, o que também não se justifica. A reforma precisa ser inspirada por uma visão global e sistemática.


3-CONCLUSÃO

Como exposto há boas iniciativas de reforma na legislação projetada para o crime de furto, mas também há alterações inócuas e até mesmo indesejáveis sobre as quais é necessária uma melhor reflexão. Espera-se que o legislador atue com o imprescindível equilíbrio e sabedoria a fim de que realmente se possa formular um novo Código Penal que satisfaça os anseios da população e obedeça aos critérios da dogmática jurídico penal com racionalidade e razoabilidade.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21670/alteracoes-do-projeto-de-codigo-penal-previstas-para-o-crime-de-furto#ixzz1tuKXn08z