Há boas iniciativas de
reforma na legislação projetada para o crime de furto, mas também há
alterações inócuas e até mesmo indesejáveis sobre as quais é necessária
uma melhor reflexão.
1-INTRODUÇÃO
Versa recente notícia divulgada pelo site do Superior Tribunal de Justiça
[1]
sobre alterações recentes projetadas para novo tratamento a ser dado ao
crime de furto. Há mudanças previstas para a ação penal, que passaria
ser pública condicionada; redução da pena “in abstrato”, a fim de
possibilitar a suspensão condicional do processo; manutenção do furto de
energia elétrica e previsão do furto de água tarifada, gás, sinal de TV
a Cabo e internet, além de quaisquer outros que tenham relevância
econômica. Também passa a haver previsão do furto de documentos
pessoais. Vislumbra-se ainda a previsão de majoração do furto quando
este for perpetrado com uso de explosivos. Finalmente é prevista a
extinção de punibilidade se o agente repara o dano ou devolve a coisa
até a sentença de primeiro grau, desde que não se trate de bem público.
Tem o presente trabalho o intento de tecer alguns breves comentários
acerca dessas mudanças projetadas com uma visão crítica a fomentar o
debate sobre o tema.
2-AS ALTERAÇÕES PROJETADAS SOB UMA ANÁLISE CRÍTICA
A legislação projetava exsurge com várias novidades, as quais se procurará comentar separadamente:
a)A alteração da ação penal, hoje pública incondicionada, para pública
condicionada à representação do ofendido é um passo relevante de
racionalização do Direito Penal Brasileiro. Na verdade, não somente no
caso do furto, mas em se tratando de qualquer crime patrimonial não
violento, a ação penal deveria ser mesmo pública condicionada e não
incondicionada. É claro que nos crimes patrimoniais praticados mediante
violência ou grave ameaça não se pode abrir mão da ação penal pública
incondicionada, considerando que se tratam de crimes complexos, onde não
somente o patrimônio é tutelado, mas também bens jurídicos tais como a
liberdade individual, a integridade física e até a vida das pessoas
(v.g. roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro). No entanto, nos
crimes patrimoniais não violentos, que são crimes simples, onde somente
um bem jurídico é tutelado, no caso o patrimônio, a melhor opção de
política criminal é mesmo a adoção da ação penal pública condicionada,
como já vem sendo indicado pela doutrina há tempos.
Na realidade no Brasil a discussão remonta ao tempo do Império quando
no episódio do famoso “Furto das Jóias da Coroa”, em que um funcionário
de confiança e especial amizade do Imperador Dom Pedro II, furtou jóias
da coroa brasileira. Na época, com a descoberta da autoria pelas
Autoridades Policiais, o Imperador resolveu abrir mão do patrimônio,
dando seu consentimento à subtração, sendo o caso encerrado sem punição.
Isso gerou grande burburinho e fomentou a discussão sobre a relevância
ou não do consentimento do ofendido para a subtração no crime de furto.
[2]
É sabido que há crimes onde o consentimento do ofendido afasta a
tipicidade, sendo sua oposição descrita no tipo penal como claramente
relevante para a configuração delitiva. São exemplos a violação de
domicílio (artigo 150, CP), o estupro (artigo 213, CP), o
constrangimento ilegal (artigo 146, CP), dentre outros. No caso do furto
e outros crimes patrimoniais não violentos esse consentimento não vem
expresso nos tipos penais, mas deve ser objeto de consideração. Isso
porque o patrimônio é um bem jurídico disponível, de modo que se seu
titular dele abre mão espontaneamente, não há que se considerar a
existência de lesão.
Contudo, há sérias controvérsias a respeito da relevância do
consentimento do ofendido para a descaracterização do furto e outros
crimes patrimoniais não violentos. E certamente um dos motivos para isso
é a natureza incondicionada da ação penal. Ora, mesmo que a vítima
consinta na subtração, sendo a ação incondicionada, deverá a Autoridade
Policial agir de ofício, assim como o Promotor e o Juiz. Portanto, para
alguns, tendo em vista a natureza incondicionada da ação penal, o
consentimento do ofendido na subtração seria irrelevante. Esse
pensamento não parece ser o mais correto, pois que, malgrado a
providencial vinda do Emérito Professor Enrico Túlio Liebman (1903 –
1986) para o Brasil, fixando residência em São Paulo em 1939 e
desenvolvendo uma importantíssima Escola de Direito Processual, que
superou a visão “imanentista” do processo e direito material,
desenvolvendo e aperfeiçoando a teoria “autonômica” do processo e da
ação,
[3] parece que até hoje há muitos que insistem em confundir direito material com processo ou direito de ação.
É bom lembrar neste ponto que a teoria imanentista confundia o direito
de ação com o direito material. Nesse pensamento somente teria direito
de ação aquele que tivesse o direito material. Isso é facilmente
constatável como falso, pois se realmente assim fosse, toda ação (penal,
civil, trabalhista) intentada seria julgada procedente, o que
obviamente não ocorre. Daí surge a crítica formulada pela teoria
autonômica, em que direito de ação e direito material são claramente
distinguidos e indicados como independentes. Por isso é que é possível
que alguém ingresse com uma ação de cobrança ou uma ação penal e o
suposto devedor não tenha que pagar nada, bem como que o réu da ação
penal seja absolvido. Isso porque o direito de ação independe do direito
material. Muitas vezes há direito de ação, embora o direito material
não esteja presente.
Dessa forma, afirmar que o consentimento do ofendido não desfigura o
furto porque a ação penal é pública incondicionada é um retrocesso
atávico ao imanentismo, voltando-se a confundir direito material com
processo ou ação. Não é na análise da modalidade de ação penal que se
vai verificar a existência ou não do crime e sim no estudo do caso
concreto e da subsunção objetiva e subjetiva necessária à configuração
do tipo penal. Se o patrimônio é bem jurídico disponível e a suposta
vítima consente na subtração, na verdade não há propriamente subtração,
de modo que não há crime de furto.
E neste ponto exato deve-se notar um contato entre a ação penal e o
direito material. Aliás, foi um dos méritos do já mencionado Liebman, a
promoção do equilíbrio entre uma “autonomia desenfreada” e os “excessos
de vinculação” advogados respectivamente por autonomistas e
imanentistas.
[4] O direito de ação não se
confunde com o direito material, mas eles têm realmente pontos de
contato que não podem ser negados. Neste caso, por exemplo, se não há
fato criminoso (direito material) devido ao consentimento da suposta
vítima, não há se falar em direito de ação ou que se considerar a
questão da ação penal pública incondicionada, pois que desaparecerão
consequentemente condições gerais desta, tais como o interesse de agir e
a justa causa.
Mas, note-se, toda essa balburdia sobre a relevância ou não do
consentimento do ofendido em crimes patrimoniais não violentos é
possibilitada, ao menos em parte, pela famigerada ação penal pública
incondicionada prevista indevidamente nesses casos. A verdade é que
infelizmente nosso Código Penal é erigido (a exemplo de outros países)
[5]
sobre uma matriz caracteristicamente patrimonialista. Dessa forma as
lesões patrimoniais são tratadas muitas vezes com mais rigor do que
quando se versa sobre atentados a outros bens jurídicos mais relevantes,
tais como integridade física, honra e até mesmo a vida!
Nesse passo é que mesmo crimes patrimoniais não violentos vêm com
previsão de ação penal pública incondicionada, recebendo o mesmo
tratamento de bens jurídicos indisponíveis, quando não o são. Os crimes
contra a honra são, em regra, de ação privada ou, quando muito de ação
pública condicionada e somente muito excepcionalmente incondicionada.
Ora, o que deve valer mais para um homem? Sua honra ou seu patrimônio? A
resposta não é difícil, mas a honra, que é sim um bem jurídico
disponível, pois qualquer um pode chafurdar-se na imoralidade o quanto
quiser, além de ter previsões de penas bem menores do que os crimes
patrimoniais, também é raramente de ação pública incondicionada,
enquanto que crimes como o furto são de ação penal pública
incondicionada, como se fossem relativos a bens indisponíveis.
Em suma, já não é sem tempo que o legislador promove essa virtuosa
alteração. Ela deixará inclusive bem mais clara a questão do
consentimento da vítima como descaracterizador do crime de furto ou
outros delitos patrimoniais não violentos. Dará à defesa desse bem
jurídico um viés adequado à sua característica de disponibilidade e
propiciará uma racionalização do Código Penal Brasileiro no que tange ao
tratamento adequado do bem jurídico patrimônio, que não pode ser
sobreposto a outros de maior relevância.
b)Redução da pena de reclusão, de 1 a 4 anos para 6 meses a 3 anos a
fim de possibilitar a suspensão condicional do processo. Essa alteração
projetada é inadequada e desnecessária. Explico: se a intenção da
redução foi viabilizar a suspensão condicional do processo, prevista no
artigo 89 da Lei 9099/95, então é totalmente desnecessária a redução da
pena mínima de 1 ano para 6 meses. Isso porque estabelece referido
dispositivo que cabe a suspensão condicional do processo para todo crime
cuja pena mínima não supere 1 ano. Assim sendo, o furto simples já
permite a suspensão condicional, não havendo justificativa plausível
para a alteração. Além de inútil a redução é inadequada, pois que
certamente não há no seio social qualquer intento para a diminuição da
reprimenda imposta ao crime de furto. Além disso, se a mudança tem em
vista a aplicação da suspensão condicional do processo, mesmo em havendo
aumento de pena, por exemplo, no caso do furto noturno, em que hoje não
seria cabível o benefício, pois que com o aumento seria ultrapassado o
patamar máximo de um ano, isso também é altamente inadequado. Se o
legislador entende que em certos furtos deve haver aumento da
reprimenda, é porque essa conduta deve ser punida com maior rigor, sendo
contraditório proceder a uma reforma para possibilitar um benefício em
casos nos quais se pretende dar um tratamento mais rigoroso ao infrator.
A descarcerização pode ser um objetivo nobre, mas tal qual a punição,
não deve ser levada a efeito a qualquer preço e sem a devida
proporcionalidade e razoabilidade. Da mesma forma que o rigor exagerado é
contraproducente, também é deletério o laxismo penal.
c)Manutenção do furto de energia elétrica e previsão do furto de água
tarifada, gás, sinal de TV a Cabo e internet, além de quaisquer outros
que tenham relevância econômica. A manutenção da previsão do furto de
energia elétrica é salutar. Embora possa até parecer desnecessária
atualmente, com a alteração promovida no Código Civil de 2002, em seu
artigo 83, I, da equiparação das energias de valor econômico a “coisas
móveis”, é interessante deixar bem clara a opção do legislador penal a
fim de evitar eventuais controvérsias doutrinário – jurisprudenciais.
Afinal, sabe-se que mesmo os físicos têm dificuldades para definir o que
seja “energia”. Se ela é passível de furto é porque há a previsão
expressa no Código Penal. Fora isso restaria a dúvida. Seria a energia
uma coisa móvel? O Código Civil de 2002 diz agora que sim, mas será que o
ditame civil poderia ser estendido à ordem penal? Tudo isso fica
superado pela manutenção da opção explícita do legislador pelo furto de
energia elétrica.
Também passa a ser previsto o furto de água tarifada, ou seja, aquela
fornecida pelas empresas prestadoras de serviço de água e esgoto (v.g.
SABESP). Entende-se que a água, diversamente da energia é claramente e
induvidosamente uma “coisa móvel” e, portanto, passível de subtração. A
previsão parece desnecessária, mas em nada prejudica. O mesmo se pode
dizer do gás, seja aquele armazenado em botijões ou tubos, seja o
encanado e tarifado. Sem dúvida o gás é uma coisa móvel. Quanto aos
sinais de TV a Cabo, TV por assinatura, Internet, pulsos telefônicos,
pode-se dizer que realmente jamais poderiam ser considerados como
“coisas móveis”. Na verdade, sequer como “coisas”. Então, se o
legislador pretende que as condutas de obtenção desses sinais e uso
desses pulsos fraudulentamente sejam configuradas como furto, realmente
só pode levar isso a efeito mediante uma equiparação legal, criando uma
espécie de ficção. Quanto a isso se entende também totalmente
desnecessária essa atuação, vez que tais condutas configuram hoje
certamente e continuariam configurando se não houvesse a alteração
legal, o crime de Estelionato (artigo 171, CP).
Fez bem também a legislação projetada em manter a fórmula final que faz
referência a outras energias de valor econômico, possibilitando com
isso aquela chamada “interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva”
em que a lei consegue autoatualizar-se com o tempo e as mudanças
sociais. O desenvolvimento de novas fontes de energia e sua exploração
econômica não impedirá a tipificação penal daqueles que atuarem de forma
fraudulenta e lesiva ao patrimônio alheio.
d)Furto de documentos pessoais – Os documentos pessoais (RG, CPF, CNH,
Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento etc.) não são hoje objeto
material de furto, pois que, apesar de constituírem coisas móveis, não
têm valor econômico, o que é imprescindível para configuração de
qualquer ilícito de natureza patrimonial. Sua inclusão na letra da lei
tornaria a conduta equiparada ao furto. No entanto, novamente
vislumbra-se uma mudança absolutamente prescindível, já que a subtração
de documentos pode perfeitamente ser tipificada no crime de “Supressão
de documentos”, previsto no artigo 305, CP. A situação atual é bem mais
desejável, vez que evita desvirtuar os crimes patrimoniais ali
introduzindo objetos que, na verdade, não representam valores
patrimoniais ou financeiros.
e)Aumento de pena para o furto com emprego de explosivo – tendo em
vista a reiteração de condutas de furtos, especialmente de Caixas
Eletrônicos, com uso de explosivos e consequente perigo à incolumidade
pública aliado à lesão patrimonial, essa majorante é bastante bem vinda e
deveria ser o mais rigorosa possível. A nosso ver deveria determinar a
aplicação da pena em dobro e não somente um aumento de menor relevância.
Os danos e o perigo às pessoas ensejados por essa espécie de conduta
estão a merecer uma reação à altura por parte da legislação penal.
f)A extinção de punibilidade se o agente repara o dano ou devolve a
coisa até a sentença de primeiro grau, desde que não se trate de bem
público. Essa é realmente uma alteração bem vinda porque tornará
isonômico o tratamento dado a dois crimes patrimoniais não violentos, o
que não ocorre atualmente. A referência é ao crime de furto em
comparação com o crime de estelionato. Ocorre que no estelionato, se o
agente repara o dano, especialmente no caso do estelionato por meio de
cheque sem fundos, se ele paga o valor até antes do recebimento da
denúncia, é beneficiado com a extinção de punibilidade, considerando-se
inexistência de justa causa para a ação penal. Isso está consignado na
Súmula 554, STF. Já no furto, se o agente repara o dano ou devolve a
coisa antes do recebimento da denúncia somente é beneficiado pelo
chamado “Arrependimento Posterior” que implica só em uma diminuição de
pena (artigo 16, CP). Não há motivo plausível para esse tratamento
diferenciado, de modo que a previsão legal de extinção de punibilidade
pela reparação do dano ou devolução da coisa até a sentença para o furto
promove, ainda que tardiamente, um necessário ajuste. Atente-se que a
reforma deve estender também ao Estelionato a possibilidade de extinção
de punibilidade pela reparação do dano ou devolução da coisa até a
sentença e não até somente o recebimento da denúncia conforme consta da
Súmula 554, STF. Caso contrário, o estelionatário que até hoje era
privilegiado em relação ao furtador, passará a ser prejudicado, o que
também não se justifica. A reforma precisa ser inspirada por uma visão
global e sistemática.
3-CONCLUSÃO
Como exposto há boas iniciativas de reforma na legislação projetada
para o crime de furto, mas também há alterações inócuas e até mesmo
indesejáveis sobre as quais é necessária uma melhor reflexão. Espera-se
que o legislador atue com o imprescindível equilíbrio e sabedoria a fim
de que realmente se possa formular um novo Código Penal que satisfaça os
anseios da população e obedeça aos critérios da dogmática jurídico
penal com racionalidade e razoabilidade.